Para Marco Aurélio Carvalho, do Grupo Prerrogativas, a decisão é “acertada, conveniente e oportuna, mas talvez seja tardia”
A cultura nordestina na Bienal do Livro de São Paulo. Foto: Mídia NINJA
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) passou a considerar crime de racismo discriminar brasileiros que vivem no Nordeste. A decisão decorre em um momento em que moradores da região nordeste estão sendo atacados por terem votado na maioria em Luiz Inácio Lula da Silva (PT), com diversas denúncias de xenofobia.
A decisão foi confirmada pelo promotor de Justiça do Ministério Público do Paraná (MP-PR) e professor de Direitos Humanos e Direito Constitucional, Thimotie Aragon Heemann, em sua conta do Twitter, na última quarta-feira (9).
A medida passa a considerar “crime de racismo discriminar brasileiros que vivem no Nordeste em razão de sua procedência configura crime de racismo previsto no art. 20 da Lei 7.716/89.”
O jurista Marco Aurélio Carvalho, do Grupo Prerrogativas, referiu que a decisão é acertada, conveniente e oportuna e ótima para o momento, pois a discriminação com o povo nordestino está em evidência.
“Talvez seja tardia. Reconhecer o racismo no Brasil é o primeiro passo pra poder combate-lo e erradica-lo. É uma das nossas maiores mazelas. Então, reconhecer é realmente um passo muito importante pra que a gente possa através desse diagnóstico encontrar as formas de superar esse problema que tanto nos envergonha”, declarou.
“CARÁTER EUGÊNICO”
Para o jurista e professor de Direito Constitucional, Pedro Serrano, “tem todo o sentido essa decisão, porque o racismo no Brasil teve sempre um caráter eugênico. A euro-descendência tem uma ideologia que eu diria mais afetiva do que racional de que ela compõe a elite do país porque ela possui uma raça superior, digamos assim”.
“E isso, acabou assumindo no Brasil, não só um caráter étnico, mas um caráter também regional. Há um nítido preconceito no Sul e Sudeste contra nordestinos. E é um preconceito de fundo racial que não deve ser admitido na democracia de forma alguma”, explica Serrano.
Para o jurista, “está absolutamente adequada a interpretação de que o racismo regional é um racismo previsto em lei. Não há aí nenhuma interpretação extensiva, nada do gênero. É uma interpretação do próprio sentido da palavra. O racismo inclui, obviamente, o racismo regional”.
PENA PARA RACISMO E INJÚRIA
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em outubro do ano passado, que a injúria racial passou a ser um delito equiparável ao crime de racismo e, por isso, é imprescritível. Ao todo, foram 8 votos a 1 pelo entendimento – somente o ministro Kássio Nunes Marques, indicado por Jair Bolsonaro, votou contra. Tornar a injúria racial um crime imprescritível significa que ele não será submetido a limite de tempo para a punição.
A pena para os dois crimes é de reclusão de dois a cinco anos. Entende-se por racismo, previsto na Lei nº 7.716/1989, a conduta discriminatória dirigida a um determinado grupo ou coletividade. Segundo o site JusBrasil, geralmente, “refere-se a crimes mais amplos” e envolve uma série de situações como, por exemplo, “recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou às escadas de acesso, negar ou obstar emprego em empresa privada, entre outros”.
Já a injúria racial, objeto da análise do STF, está prevista no artigo 140 do Código Penal e envolve a ofensa à dignidade ou o decoro utilizando elementos de raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Geralmente, é associada ao uso de palavras depreciativas.
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